Reclamante, menor, requer pagamento de verbas rescisórias, sentenciado.
Reclamante: Ana Eti Vicenteda PaixãoVerbas rescisórias
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Reclamante requer pagamento de verbas rescisórias. Com a ausência do reclamado foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Reclamante: Dorandina Mendes TeixeiraO reclamante (menor), assistido por seu pai e seu advogado, reivindica o pagamento de título de aviso prévio, férias, indenização por tempo de serviço, horas extras, anotação da CTPS, salário retido e juros. A reclamada não contestou. As partes conciliaram o pagamento das verbas rescisórias.
Reclamante: Jaime Gonçalves de PaivaReclamante, menor, requer pagamento de verbas rescisórias. As partes resolveram conciliar.
Reclamante: Guilherme Vieira PereiraO reclamante (menor), assistido por sua mãe, reivindica o pagamento de título de aviso prévio, férias, gratificação de Natal, FGTS, repouso remunerado, horas extras, juros e correção monetária. Na ausência de ambas as partes, a Junta decreta o arquivamento do processo.
Reclamante: Paulo Henrique Barros GuimarãesReclamante, menor, requer pagamento de verbas rescisórias. Arquivado por ausência do Reclamante.
Reclamante: Jorge dos Santos SeabraO reclamante ,assistido por sua mãe, reivindica o pagamento de título de aviso prévio, férias, gratificação de Natal, CTPS, horas extras e juros e correção. O reclamado contestou, negando a relação de emprego com o reclamante. As partes conciliaram no pagamento das verbas rescisórias.
Reclamante: Milton José Luz do NascimentoO reclamante (menor), assistido pela sua mãe e seu advogado, reivindica o pagamento de título de aviso prévio, indenização de antiguidade, férias, ilíquido, horas extras, CTPS, juros e correção monetária. As partes sem reconhecimento de vínculo empregatício, havendo o pagamento apenas do que foi proposto inicialmente.
Reclamante: Josimar de Paula GóesReclamante menor, requer verbas rescisórias. Arquivado devido a ausência do Reclamante.
Reclamante: Josenil Maia de SouzaReclamante menor, requer pagamento de verbas rescisórias. Sentenciado como improcedente, pois o reclamante não provou relação de emprego.
Reclamante: João Moreira Freire